Transcreve-se o disposto no artigo 23.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás no que respeita ao setor elétrico:

Prestação de caução

Artigo 23.º

Prestação de caução

  1. — O comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade.
  2. — Se o cliente for um consumidor, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.
  3. — Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o disposto no número anterior aplica-se também a clientes em Baixa Tensão Normal que não sejam consumidores.
  4. — No caso de instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem sempre o direito de exigir a prestação de caução.
  5. — Os clientes referidos nos n.os 2 e 3 podem, em qualquer momento, obstar à prestação de caução se, estando regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como meio de pagamento.
  6. — Nos casos em que o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução no momento da celebração do contrato e não o fizer, a prestação de caução apenas pode ser exigida em momento subsequente caso se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração da opção tarifária ou da capacidade ou escalão de consumo contratados.

A A CELER calcula o valor da caução em obediência ao determinado no Despacho da ERSE n.º 9975/2009 de 14 de Abril por recurso aos parâmetros definidos no Artigo 3.º do referido despacho que se reproduz:

NOTAS:

      1. – O parâmetro Hu é fixado por a A CELER com valor de 660horas/ano.
      2. – Os critérios atrás referidos são usados por a A CELER para clientes do Mercado Regulado e do Mercado Liberalizado.