ESTATUTOS

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo 1º

Denominação e ramo cooperativo

A CELER-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE REBORDOSA, CRL, é uma Cooperativa do ramo do Consumo que se rege pelo Código Cooperativo, legislação sectorial complementar, demais legislação aplicável e pelos presentes estatutos.

Artigo 2º

Sede

A Cooperativa tem a sua sede na Avenida Dr. António Rangel, 93 da freguesia e Cidade de Rebordosa, do concelho de Paredes.

Capítulo II DOS FINS

Artigo 3º

Objeto

1 – São objetivos da Cooperativa:
a) A distribuição e comercialização de energia elétrica dentro da área da concessão, através de rede própria em baixa tensão, para iluminação e força motriz.
b) A produção de energia elétrica, ao abrigo e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
c) A satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros, podendo ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.
d) A prossecução de outras atividades conexas com o objeto principal, com vista à satisfação dos interesses e anseios dos cooperadores e da comunidade da sua área de concessão, sob proposta do Conselho de Administração, parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, nos termos dos art.º 3º, 7º Princípio, e art.º 7º do Código Cooperativo.

Artigo 4º

Duração

A Cooperativa durará por tempo indeterminado, considerando-se, porém, como data da sua constituição a data da escritura outorgada em seis de outubro de mil novecentos e trinta e três.

 

Capítulo III DO CAPITAL

Artigo 5º

Capital

1. O capital social é variável e ilimitado, sendo fixado no montante mínimo de um milhão e seiscentos e cinquenta mil euros.
2. O capital social mínimo é representado por trinta e três mil títulos de capital de cinquenta euros cada um.

Artigo 6º

Entradas mínimas de capital e joias de admissão

1. A entrada mínima do capital a subscrever pelos membros individuais não poderá ser inferior a trinta e cinco títulos de capital, de cinquenta euros cada.
2. A entrada de capital a subscrever pelos membros coletivos, será apenas constituída de trinta e cinco títulos de capital, de cinquenta euros cada.
3. A joia de admissão de novos cooperadores, individuais e coletivos, é fixada em 80 % da entrada de capital efetivamente subscrita.
4. As joias de admissão bem como os títulos de capital subscrito serão realizados, integralmente, em dinheiro ou outro meio de pagamento efetivo, na data da admissão ou subscrição.

Artigo 7º

Transmissão de títulos de capital

1. Os títulos de capital só são transmissíveis, inter vivos ou mortis causa, mediante autorização do Conselho de Administração, sob condição de o adquirente, ou o seu sucessor, já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
2. Qualquer cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital a outrem que já seja cooperador ou que, não o sendo, se obrigue ao disposto no artigo 6.º, ficando também sujeito ao cumprimento integral do disposto no artigo 9.º destes Estatutos e apresentar a respetiva prova documental no ato do pedido de admissão, deverá comunicá-lo, por escrito, ao Conselho de Administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo máximo de noventa dias, a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.
3. A transmissão inter vivos, após autorização do Conselho de Administração, opera-se por endosso dos títulos a transmitir, assinados pelo transmitente, com averbamento no livro de registo, e assinados pelos dois membros do Conselho de Administração que obrigam a cooperativa, e pelo novo titular.
4. A transmissão mortis causa opera-se, por autorização do Conselho de Administração, com apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, em função do qual será averbada em nome do novo titular, no respetivo livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados pelos dois membros do Conselho de Administração que obrigam a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, os sucessíveis, desde que comprovem esta qualidade, têm direito a receber, no prazo de um ano, o montante dos títulos de capital do autor da sucessão, segundo o valor nominal, acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social.
6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de capital de que o cooperador seja titular.

Artigo 8.º

Títulos de Investimento

Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa, por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, emitir títulos de investimento, nos termos do Código Cooperativo.

Título II

DOS COOPERADORES

Capítulo I DAS CATEGORIAS

Artigo 9º

Condições de admissão

1. Podem ser membros da Cooperativa as pessoas Jurídicas, singulares ou coletivas:
a) Que sejam naturais de Rebordosa, que residam na área de concessão, que nela tenham a sua sede ou uma propriedade, e os colaboradores da Cooperativa.
b) Que, preenchendo os requisitos e condições previstos no Código Cooperativo, e nos presentes estatutos, voluntariamente requeiram perante o órgão competente, a vontade de assumir a qualidade de cooperador.
2. Os Cooperadores devem fazer prova documental, sempre que lhes seja solicitada, das condições previstas na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º

Admissão

1. A admissão como membro da Cooperativa é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta assinada pelo candidato, devendo a resposta ser dada no prazo de 90 dias e, em caso de recusa, esta deve ser fundamentada.
2. A deliberação do Conselho de Administração sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira Assembleia-Geral subsequente, tendo legitimidade para recorrer qualquer cooperador e o candidato, podendo este assistir a essa Assembleia-Geral e participar na discussão desse ponto da ordem de trabalhos, sem que, no entanto, tenha direito de voto.

Artigo 11º

Membros Coletivos

Os membros coletivos exercem os seus direitos através de representante, que deverá ser indicado ao Conselho de Administração nos quinze dias anteriores às datas das Assembleias Gerais.

Artigo 12º

Da Fundação

1. São considerados Cooperadores Fundadores os que assinaram a Escritura e os Estatutos de seis de outubro de mil novecentos e trinta e três.
2. Os cooperadores fundadores são, para todos efeitos legais, cooperadores efetivos.

Capítulo II

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 13º

Direitos dos Cooperadores

1. São direitos dos Cooperadores:
a) Participar nas Assembleias-Gerais, desde que no pleno gozo dos seus direitos.
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa.
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos dos presentes Estatutos.
d) Solicitar aos órgãos competentes da Cooperativa, informações sobre a atividade por esta desenvolvida.
e) Examinar os livros e documentos de escrituração nos quinze dias anteriores à data marcada para a Assembleia-Geral de aprovação de contas.
f) Usufruir das vantagens decorrentes das atividades da Cooperativa, desde que no pleno gozo dos seus direitos, nos termos do nº 3, do art.º 14º dos Estatutos.
g) Conforme alínea g) do art.º 21º do Código Cooperativo, apresentar a sua demissão, cumprindo o disposto no art.º 24º do mesmo Código.

h) Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por Lei.

Artigo 14º

Deveres dos Cooperadores

1. São deveres dos Cooperadores:
a) Participar nas Assembleias-Gerais, desde que no pleno gozo dos seus direitos.
b) Aceitar e exercer com zelo e assiduidade os cargos sociais para que sejam eleitos, salvo motivo justificado.
c) Participar, em geral, nas atividades da Cooperativa e prestar a colaboração que lhes competir ou lhes for solicitada.
d) Praticar e difundir o ideal cooperativo, zelar e defender o bom-nome e interesses da Cooperativa.
e) Cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos, acatar, as legitimas decisões dos Órgãos Sociais da Cooperativa e prestar a colaboração que por estes lhes seja pedida.
f) Efetuar pontualmente os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nestes Estatutos ou Regulamentos Internos, das faturas de consumo, de material ou quaisquer serviços prestados pela Cooperativa.
2. A falta de cumprimento do disposto na alínea f) do número anterior, implica a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou outros serviços, observadas as normas legais aplicáveis.
3. O pleno gozo dos seus direitos, pressupõe que o cooperador cumpre integralmente, as suas obrigações para com a cooperativa, nomeadamente:
a) Ter sempre regularizados os pagamentos à cooperativa.
b) Não usar de práticas fraudulentas, designadamente, a manipulação ou viciação dos equipamentos de medição e dispositivos de controlo de potência (DCPs).
c) Não ceder energia elétrica a terceiros, entre instalações de utilização distintas, ainda que tituladas pelo mesmo consumidor/cooperador.
d) Acatar as Leis, Regulamentos, Diretivas e Outras normas aplicáveis à atividade de distribuição e comercialização de energia elétrica, emanadas das entidades que tutelam a atividade.
4. A falta de cumprimento do disposto no número anterior, implica a aplicação do regime disciplinar nos termos do art.º 25º do Código Cooperativo.

Artigo 15.º

Sanções, Exclusões, Renúncias e Reembolsos

1. A qualquer cooperador pode ser aplicada a sanção de exclusão, por deliberação da Assembleia- Geral, observado o regime legal estabelecido.

2. Serão excluídos da Cooperativa:
a) Os Cooperadores que deixarem de estar ao abrigo do cumprimento do disposto no art.º 9º e nº 3 do art.º 14º, destes Estatutos.
b) Os Cooperadores que não acatarem o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral, ou dos Órgãos Sociais da Cooperativa, devidamente mandatados.
c) Os Cooperadores que não tendo ainda exercido quaisquer funções nos Órgãos Sociais da Cooperativa, salvo motivo de força maior, se recusarem a desempenhar os cargos para que forem eleitos.
d) Os Cooperadores que causarem prejuízos materiais à Cooperativa, e não os restituam no prazo que lhes seja fixado.
e) Os Cooperadores que não cumpram integralmente, no prazo que lhes seja fixado, todas as suas obrigações de carácter pecuniário com a Cooperativa.
3. Os cooperadores que sejam excluídos, se demitam ou renunciem farão obrigatoriamente a entrega dos seus títulos de capital à Cooperativa, sendo-lhes restituído, no prazo máximo de um ano, o valor nominal acrescido dos juros a que tiverem direito relativamente ao último exercício social (art.º 89º do Código Cooperativo).
4. A exclusão dos cooperadores deve ser deliberada pela Assembleia-Geral, no prazo máximo de um ano, a partir da data em que algum dos titulares do Conselho de Administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5. Os cooperadores excluídos não poderão representar outro cooperador, no âmbito do poder de representação, perante AG (artº 43 Cod. Coop.)

Título III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Capítulo I

SUA DISCRIMINAÇÃO

Artigo 16º

Órgãos Sociais

Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:
a) A Assembleia-Geral.
b) O Conselho de Administração.
c) O Conselho Fiscal.
Parágrafo único
Os órgãos da cooperativa serão complementados com um Revisor oficial de Contas, a eleger pela Assembleia Geral, que não poderá ser membro do Conselho Fiscal mas com um mandato de igual duração, a partir do início do ano fiscal posterior à verificação dos requisitos que obriguem à certificação legal de contas.

Artigo 17º
Duração dos Mandatos e Eleição dos Órgãos Sociais

1. A duração do mandato dos Órgãos Sociais é de quatro anos, sendo permitida a reeleição, uma ou mais vezes consecutivas, exceto quanto ao Presidente do Conselho de Administração, cuja eleição fica limitada a três mandatos consecutivos.
2. Nenhum Cooperador pode estar provido, simultaneamente, em cargos de mais que um órgão social.
3. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em Assembleia-Geral por maioria dos votos expressos, em escrutínio secreto, entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com dez dias de antecedência em relação à data fixada para a Assembleia-Geral eleitoral.
b) Sejam propostas e subscritas por um mínimo de cinco por cento dos cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, conforme o estabelecido no nº 3 do art.º 14º destes Estatutos, podendo os proponentes subscrever apenas uma lista de candidatos, indicar o seu número de cooperador e juntar fotocópia de documento de identificação civil (CC, BI, Autorização de residência ou passaporte) ou apresentar o documento original de identificação.
c) Mencionem os nomes dos candidatos a todos os cargos a preencher e dos respetivos suplentes.
d) Sejam acompanhadas não só de declaração escrita de que os candidatos aceitam os cargos para que venham a ser eleitos e juntar fotocópia de documento de identificação civil (CC, BI, Autorização de residência ou passaporte) ou apresentar o documento original de identificação.
4. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, constará da convocatória o número de cooperadores no pleno gozo dos seus direitos conforme o estabelecido no nº 3 do art.º 14º destes Estatutos, na data da assinatura da convocatória.
5. Verificando-se que, por falta, demissão, renúncia ou impedimento prolongado dos seus membros, não pode funcionar qualquer dos Órgãos Sociais, recorrer-se-á a uma Assembleia-Geral Extraordinária para que se preencham, por eleição, as vagas que existirem.
6. São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos da cooperativa as disposições constantes do artigo 30º do Código Cooperativo.

Capítulo II

DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 18º

Funcionamento

1. A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os restantes órgãos e para todos os membros da Cooperativa.
2. Apenas podem participar na Assembleia-Geral, com direito a voto, os Cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Cada Cooperador tem direito a um voto, qualquer que seja o número de títulos de capital que possuir.
4. O voto por representação e por correspondência tem de obedecer aos requisitos para tanto previstos nos art.º 42.º e 43.º do Código Cooperativo, devendo o representado e o representante juntarem documento válido de identificação /C.C., B.I., autorização de residência ou passaporte, competindo à mesa da assembleia geral e ao seu presidente assegurar a autenticidade e confidencialidade dos respetivos instrumentos e procedimentos.

Artigo 19º

Competências

1. É da competência exclusiva da Assembleia-Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais.
b) Eleger e destituir o Revisor Oficial de Contas ou S/ROC, conforme o estabelecido no Código Cooperativo.
c) Apreciar, discutir e votar anualmente o Balanço, o Relatório e as Contas do Conselho de Administração bem como o Parecer do Conselho Fiscal e a certificação legal de contas, se aplicável;
d) Apreciar, discutir e votar, anualmente, o Orçamento e o Plano de Atividades proposto pelo Conselho de Administração para o exercício seguinte bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar as alterações dos Estatutos, sob proposta do Conselho de Administração e Parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar e alterar Regulamentos Internos.
g) Aprovar a filiação da Cooperativa em Cooperativas de grau superior, bem como a sua associação com outras pessoas coletivas.
h) Autorizar a alienação e oneração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
i) Exercer todas as demais competências que lhe estejam legal e estatutariamente cometidas, bem como deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Cooperativa, por sua iniciativa ou dos outros Órgãos Sociais.
j) Autorizar a criação de outras áreas de atividade e respetivos departamentos com organização própria, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal;
k) Aprovar o valor das senhas de presença às reuniões a atribuir aos membros dos órgãos sociais da Cooperativa, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.

2. As senhas de presença às reuniões não são acumuláveis com quaisquer compensações.
3. Fixar o valor dos juros anuais a pagar pelos títulos de capital, aos membros da Cooperativa.
4. Aprovar o montante global dos juros a pagar aos membros da cooperativa, que não pode exceder 30% dos resultados anuais líquidos, de acordo com o art.º 88º do Código Cooperativo.
5. Aprovar a forma de distribuição dos excedentes, quando a tal houver lugar.
a) Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizados com terceiros, que restarem do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores, proporcionalmente ao consumo.
b) Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Artigo 20º

Convocatória

1. A convocação da Assembleia-Geral deverá ser feita com a antecedência mínima de quinze dias.
2. Do instrumento convocatório devem constar o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem do dia.
3. O Instrumento convocatório, para além de ser enviado aos Cooperadores, será publicado num jornal diário do Distrito do Porto, ou num jornal periódico concelhio, bem como afixado na sede da Cooperativa.

Artigo 21º

Quórum

1. A Assembleia-Geral considera-se legalmente constituída se, no dia e hora marcados para o seu início, estiver presente a maioria dos Cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
2. No caso de não haver número legal de cooperadores, a Assembleia funcionará, validamente, uma hora depois da marcada, com qualquer número de presenças ou representações.

Artigo 22º

Deliberações

1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria dos votos expressos.
2. São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem do dia fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados, devidamente, todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre o art.º 78.º do Código Cooperativo, em Assembleia-Geral convocada para apreciação do relatório de gestão, balanço e contas do exercício.

3. Nas Assembleias-Gerais Ordinárias haverá um período máximo de trinta minutos após a ordem do dia para tratar de qualquer assunto de interesse para a Cooperativa.

Artigo 23º

Sessões Ordinárias

1. A Assembleia-Geral reúne em sessão ordinária:
a) Até trinta e um de março de cada ano, para apreciar e votar o Balanço, o Relatório e Contas do Conselho de Administração, bem como o Parecer do Conselho Fiscal.
b) No primeiro Domingo de Dezembro do ano em que terminar o mandato, para eleição dos Órgãos Sociais para o mandato seguinte.
c) Até trinta e um de dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Orçamento e Plano de Atividades, proposto pelo Conselho de Administração, para o ano seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 24º

Atas

As atas das Assembleias-Gerais consideram-se, para efeitos legais, imediatamente aprovadas em minuta.

Artigo 25º

Sessões Extraordinárias

1. A Assembleia-Geral reúne em sessão Extraordinária sempre que:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, por sua iniciativa, a convoque.
b) Sob proposta do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
c) Sob proposta de um terço do número total de Cooperadores efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
d) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores as propostas devem indicar com rigor a sua fundamentação e designar e especificar os assuntos da ordem do dia.
2. Quando a Assembleia-Geral reunir a requerimento dos Cooperadores, nos termos da alínea c) do número anterior, só poderá funcionar e ter validade desde que estejam presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 26º

Tomada de posse

1. Os eleitos para os Órgãos Sociais, tomam posse no dia um de janeiro seguinte à eleição.
2. No caso do nº 5, do art.º 17º, destes Estatutos, no oitavo dia seguinte à eleição.

 

Capítulo III

DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 27º

Composição

A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 28º

Competências do Presidente

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as sessões Ordinárias nos prazos estabelecidos e as Extraordinárias em todos os casos previstos nestes Estatutos.
b) Dirigir os trabalhos, assegurar a disciplina, moderar as discussões e conduzir as votações.
c) Rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros respeitantes à Assembleia geral da Cooperativa.
d) Resolver sobre o expediente que seja endereçado à Mesa da Assembleia-Geral.
e) Empossar os membros dos Órgãos Sociais eleitos, em conformidade com o disposto no art.º 26º dos Estatutos.
f) Representar a Cooperativa em todos os atos de carácter associativo, quando assim o exigir o dever do cargo, sem prejuízo da representação externa, que compete ao conselho de administração
g) Convocar reuniões dos elementos da mesa tendo em vista a preparação das Assembleias das sessões Ordinárias e Extraordinárias.
h) Competência para solicitar e obter cópias de quaisquer documentos da Cooperativa e das atas de todas das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Artigo 29º

Competências do Vice-Presidente e do Secretário

1. Ao Vice-Presidente compete substituir o/a Presidente nas suas faltas e impedimentos.
2. Ao Secretário compete elaborar as atas e dar seguimento à correspondência da Mesa.

Capítulo IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 30º

Constituição

1. O Conselho de Administração é constituído por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, sendo eleitos três suplentes que ocuparão os cargos respetivos por morte, impedimento, demissão, exclusão ou renúncia do titular efetivo.

Artigo 31º
Competências do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração:
a) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele.
b) Administrar todos os negócios da Cooperativa, tendo em vista os legítimos interesses desta e dos seus Cooperadores.
c) Elaborar o Relatório e Contas do Exercício, de modo a estarem disponíveis para consulta ou entrega na sede da Cooperativa, aos Cooperadores, com quinze dias de antecedência de cada Assembleia-Geral.
d) Escriturar os livros nos termos legais.
e) Elaborar e executar o Orçamento e o Plano de Atividades anual.
f) Adquirir bens móveis e imóveis para a Cooperativa, sem prejuízo das competências da assembleia geral.
g) Contratar e gerir o pessoal necessário à atividade da Cooperativa.
h) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral os Regulamentos julgados necessários.
i) Organizar os cadernos eleitorais de modo a estarem presentes e atualizados nas respetivas Assembleias-Gerais.
j) Propor a convocação da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal quando os Estatutos ou circunstâncias especiais assim o aconselhem.
k) Aplicar as penalidades que sejam da sua competência.
l) Propor à Assembleia-Geral o valor das senhas de presença às reuniões a atribuir aos membros dos Órgãos Sociais, sob parecer do Conselho Fiscal.
m) Promover e facilitar o intercâmbio com entidades de objetivos similares ao da Cooperativa.
n) Na ausência de listas concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais, remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 17.º destes Estatutos, pode facultativamente, o Conselho de Administração promover e apresentar, até dois dias antes da Assembleia- Geral, uma lista de cooperadores concorrente, composta de acordo com o previsto nos Estatutos, que irá constituir a Mesa da Assembleia-Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
o) Exercer as demais funções que legal, estatutariamente ou através de Regulamento lhe sejam cometidas.
p) Propor à Assembleia-Geral a criação de outras áreas de atividade nos termos da alínea d) do Artigo 3º destes Estatutos.

q) Sugerir à Assembleia-Geral os nomes dos Cooperadores a eleger nos termos do nº 5, do art.º nº 17º destes Estatutos, sem prejuízo do direito de iniciativa de qualquer cooperador.
r) Delegar as competências referidas nas alíneas a) e c), do nº 1 artigo 36º, no Tesoureiro.

Artigo 32º
Reuniões do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne bimensalmente em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente ou pelo seu substituto legal, lavrando- se ata das reuniões.
2. O Conselho de Administração só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, em caso de igualdade, voto de desempate.
4. O Tesoureiro é o substituto legal do Presidente.

Artigo 33º
Delegação de competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração pode delegar no seu Presidente, por tempo previamente fixado, o desempenho de qualquer ato determinado das suas competências.

Artigo 34º
Forma de obrigar a Cooperativa

Para que a Cooperativa fique obrigada, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo sempre uma delas a assinatura do Tesoureiro.

Artigo 35º
Responsabilidades do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é responsável pela sua gerência, nos termos do disposto no artigo nº 71º do Código Cooperativo.

Artigo 36º
Competência dos Membros do Conselho de Administração

1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração, especialmente:
a) Representar a cooperativa em juízo e fora dela.

b) Presidir às reuniões do Conselho de Administração, conduzir os seus trabalhos, manter a disciplina e moderar as discussões.
c) Assinar a correspondência e toda a documentação que for da responsabilidade do Conselho de Administração, bem como rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros respeitantes ao Conselho de Administração.
2. Compete ao Tesoureiro, coordenar e orientar o setor financeiro, autorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho de Administração e manter sempre atualizada a informação sobre a tesouraria.
3. Compete ao Secretário compete coordenar a área administrativa e elaborar as atas do Conselho de Administração.

Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 37º

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, sendo eleitos três suplentes que ocuparão cargos respetivos em caso de morte, impedimento, demissão, exclusão ou renúncia do titular efetivo.
Artigo 38º Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os livros de escrita e os atos de gestão financeira do Conselho de Administração.
b) Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas do Exercício a apresentar na Assembleia- Geral Ordinária e o instrumento de gestão orçamental anual.
c) Propor a convocação Extraordinária da Assembleia-Geral nos termos previstos nestes Estatutos. Assim como convocar a assembleia geral no caso de recusa ilegal.
d) Dar parecer sempre que os Estatutos o prevejam.
e) Fiscalizar e velar pelo cumprimento destes Estatutos e da Lei.

Artigo 39º
Reuniões do Conselho Fiscal e Competências do Presidente

1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, lavrando-se ata da respetiva reunião, que será assinada pelos membros presentes.
2. Compete ao Presidente rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros respeitantes ao Conselho Fiscal, manter a disciplina e moderar as discussões.

Título IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Capítulo I

DO EXERCÍCIO SOCIAL, RECEITAS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES

Artigo 40º

Exercício

O exercício social coincide com o ano civil.

Artigo 41º

Receitas

1. São receitas das atividades da Cooperativa:
a) resultados de atividade da cooperativa;
b) rendimentos de bens da Cooperativa;
c) donativos e subsídios não reembolsáveis;
d) quaisquer outros não proibidos por Lei ou pelos Estatutos.

Artigo 42º

Reservas

1. São criadas as seguintes reservas:
a) Reserva Legal para cobrir eventuais perdas do exercício, para ela revertendo o mínimo de cinco por cento dos excedentes do exercício.
b) Reserva para reintegração na rede geral, para ela revertendo o mínimo de dez por cento dos excedentes do exercício.
c) Fundo de educação e formação cooperativa, técnica e profissional dos seus membros e comunidade, para ela revertendo o mínimo de um por cento dos excedentes do exercício.
2. A assembleia geral poderá deliberar a constituição de outras reservas, determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação, de acordo com o art 98º do Código Cooperativo.

Artigo 43º

Distribuição de Excedentes Anuais

1. Compete à Assembleia-Geral, dentro dos limites estipulados na legislação aplicável, proceder à distribuição de excedentes líquidos anuais e excedentes gerados pelas operações com terceiros, na proporção em que revertem para as reservas referidas no art.º 42º destes Estatutos.

2. Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.

Capítulo II

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 44º

Dissolução

A Cooperativa dissolve-se nos termos previstos no art.º 112.º do Código Cooperativo.

Artigo 45º

Liquidação e Partilha

A liquidação e partilha dos bens da Cooperativa far-se-á por deliberação da Assembleia-geral, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Título V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I DIVERSOS

Artigo 46º

Foro Competente

Fica designado o foro da Comarca de Porto Este para todas as questões a dirimir entre os membros da Cooperativa ou entre esta e os cooperadores ou terceiros.