CONTRATO DE USO DAS REDES COMERCIALIZADORES EM REGIME DE MERCADO CONDIÇÕES PARTICULARES

 

ENTRE

A CELER – Cooperativa de Electrificação de Rebordosa, CRL, com sede social na Avenida Dr. António Rangel, 93 – 4585-353 REBORDOSA, com o capital social de € 1.650.000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paredes, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 501 120 009, na qualidade de Operador da Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão na área geográfica da freguesia de Rebordosa do concelho de Paredes neste ato devidamente representada pelo Dr. Albano Jorge Moreira da Silva e pelo Dr. Carlos Manuel Aguiar Ferreira Campos, na qualidade de Presidente e Tesoureiro do Conselho de Administração, respetivamente, com poderes para o ato, doravante designada por Primeira Contratante;

e

[.], com sede em [.], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [.], com o número de matrícula e de pessoa coletiva [.], com o capital social de [.] e com [o número de registo de comercializador nº] [.], neste ato representada por [.], na qualidade de [.], doravante designada por Segunda Contratante;

 

CONSIDERANDO QUE:

  1. A Primeira Contratante é concessionária da exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão na área geográfica da freguesia de Rebordosa do concelho de Paredes, em regime de serviço público, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro.
  2. A Segunda Contratante é titular da licença de comercialização/registo em anexo, tendo por atividade a compra a grosso e a venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros;

 

é, livremente, de boa fé e sem reservas, celebrado o presente contrato:

 

Cláusula Primeira

(Enquadramento Legal)

 

O presente Contrato é celebrado ao abrigo do disposto no “Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações (RARI)”, conjugado com o “Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás” (RRC), nas versões atualmente em vigor, estando sujeito às regras constantes da legislação, regulamentos, despachos da ERSE e da DGEG e documentos aplicáveis ao Sector Elétrico, dele fazendo parte as “Condições Particulares” e as “Condições Gerais do Contrato de Uso de Redes”,

 

Cláusula Segunda

(Objeto)

 

O presente Contrato tem por objeto o estabelecimento das condições particulares de acesso e utilização, pela Segunda Contratante, à rede de distribuição em baixa tensão operada pela Primeira Contratante no âmbito das concessões a que se refere o Considerando 2 supra.

 

Cláusula Terceira

(Vigência do Contrato)

 

A vigência do presente Contrato iniciar-se-á no dia [..] de […] de 202x e terminará no dia 31 de dezembro de 202x, sendo automática e sucessivamente renovada por períodos de um ano, salvo denúncia por parte da Segunda Contratante, nos termos estabelecidos nas Condições Gerais.

 

Cláusula Quarta

(Formas de Comunicação)

Salvo nos casos previstos na presente cláusula e no ponto 5.1 da cláusula 8ª, todas as comunicações entre as Contratantes, incluindo a de denúncia do Contrato, deverão ser efetuadas, em língua portuguesa, através de carta registada com aviso de receção enviada para os seguintes endereços:

– Quando o destinatário for a Primeira Contratante:

 

A CELER – Cooperativa de Eletrificação de Rebordosa, CRL

Avenida Doutor António Rangel, 93 4585-353 REBORDOSA

Correio eletrónico: geral@aceler.pt Telefone: 224 119 920/8

 

– Quando o destinatário for a Segunda Contratante:

 

Endereço: […]. […]

[…]

A/c: [………]

 

 

 

 

  1. Os endereços referidos no número anterior valem como domicílios convencionados, devendo qualquer uma das Contratantes informar a outra de qualquer alteração do seu endereço, através de carta registada com aviso de receção, com um pré-aviso de 5 (cinco) dias úteis.

 

  1. Para comunicações efetuadas pela Primeira à Segunda Contratante acerca de temas de gestão corrente do presente Contrato, deverão ser utilizados os seguintes contactos, sem necessidade de registo ou aviso de receção:

Endereço: […] Fax nº: +351 […] A/c: […]

E-mails: […]

  1. Para efeitos do disposto no presente Contrato, consideram-se “matérias de gestão corrente” do Contrato as seguintes:
    • Gestão dos processos Operador de Rede de Distribuição – Comercializador, entre os quais:
      1. Comunicações de apropriação indevida de energia (AIE).
      2. Disponibilização de dados de
  • Faturação de acesso às
  1. Interrupção e restabelecimento de
  2. Pedidos de operação de ordem técnica, relacionados com a rede de distribuição.
  3. Gestão de
  • Agendamentos de intervenções, técnicas e comerciais, na rede de distribuição.
  • Gestão de pedidos de esclarecimentos, de informação e de reclamações.

 

 

Cláusula Quinta

(Obrigações da Segunda Contratante)

 

  1. Constituem obrigações da Segunda Contratante:
    1.  Comunicar à Primeira Contratante quaisquer alterações verificadas na composição da sua carteira de clientes, através dos meios disponibilizados no Portal;
    2. Colaborar ativamente com a Primeira Contratante, alertando-a sempre que detetar qualquer deficiência ou incorreção na informação que lhe haja sido fornecida por clientes ou outras entidades, de forma a assegurar a respetiva exatidão;
    3. Agir sempre de boa-fé e sem comprometer a boa imagem e o bom nome da Primeira Contratante, na interação com os seus clientes ou com quaisquer outras entidades;
    4. Alertar a Primeira Contratante sempre que tome conhecimento de qualquer informação relativa à rede de distribuição que possa pôr em causa a segurança das pessoas, animais e bens ou que, pela sua natureza, ofereça interesse a esta última;
    5. Dar imediato conhecimento à Primeira Contratante, sempre que, na interação com os seus clientes ou com quaisquer outras entidades, envolva a Primeira Contratante ou lhe impute qualquer tipo de responsabilidade;
    6. Garantir que a utilização de quaisquer códigos de acesso ou passwords fornecidos pela Primeira Contratante no âmbito do presente Contrato, seja para aceder a funcionalidades do Portal e da Área Reservada seja para outro fim, apenas é efetuada por quem tenha sido por esta expressamente autorizado, nunca permitindo a sua divulgação a terceiros;
    7. Utilizar o Portal e a Área Reservada corretamente, dando a formação necessária para o efeito aos seus colaboradores;
    8. Garantir uma adequada gestão de acessos ao Portal e à Área Reservada, atribuindo acessos nominais apenas aos colaboradores que necessitem de aceder às mencionadas plataformas digitais para cabal exercício das suas funções, comunicando à Administração da Primeira Contratante os elementos que sejam solicitados;
    9. Verificar toda a documentação que lhe haja sido entregue pelos seus clientes no âmbito do presente Contrato e responsabilizar-se pela respetiva validade e autenticidade, na medida em que, agindo diligentemente, pudesse aferi-las, perante a Primeira Contratante;
    10. Garantir a veracidade e correção de todos os dados de clientes por si fornecidos à Primeira Contratante, seja através da sua introdução/alteração no Portal, seja através de qualquer outro meio, na medida em que, agindo diligentemente, pudesse aferi-las, sob pena de incorrer em responsabilidade civil ou criminal;
    11. Informar os seus clientes quanto ao tratamento de dados pessoais que a Primeira Contratante realiza com base no Contrato de Fornecimento de Energia e no Contrato de Uso de Redes, nomeadamente no que concerne às finalidades, prazo de conservação, entre as demais disposições resultantes dos artigos 13.º ou 14.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
    12. Disponibilizar à Primeira Contratante, para efeitos de auditoria, a solicitação desta e em tempo útil, os dados que, nos termos deste Contrato, da lei ou dos regulamentos, devam estar na sua posse;
    13. Apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, após a emissão da faturação da Primeira Contratante, qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento relacionado com aquela faturação;
    14. Prestar uma garantia a favor da Primeira Contratante, nos termos do disposto na Cláusula Oitava infra, bem como reforçar, a todo o tempo, a mesma de forma a adequar o seu valor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, incluindo o cumprimento das obrigações decorrentes das Condições Gerais, da Diretiva n.º 11/2018 da ERSE e demais legislação e regulamentação aplicável;
    15. Em caso de execução da garantia referida na alínea anterior, repor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o valor utilizado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Diretiva ERSE n.º 11/2018;
    16. Liquidar as faturas dos Acessos de Redes emitidas pela Primeira Contratante no prazo previsto na Cláusula Nona
    17. Relativamente aos contratos a celebrar com clientes que tenham requerido ligação de instalação provisória ou eventual, solicitar e verificar a validade das respetivas autorizações, licenças e termos de responsabilidade, incluindo as relativas a eventuais prorrogações, colocando as respetivas cópias, em formato PDF, no Portal;
    18. Caso possua cliente que tenha requerido ligação de instalação eventual à rede de distribuição e, no termo do contrato de fornecimento celebrado, aquele não tenha devolvido o contador disponibilizado pela Primeira Contratante, responsabilizar-se, perante esta, pelo pagamento do mesmo, no valor oportunamente comunicado;
    19. Cumprir todas as obrigações que lhe cabem nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico (RQS), aprovado pelo Regulamento n.º 629/2017, publicado na 2ª série do Diário da República de 20 de dezembro de 2017, nomeadamente as previstas nos artigos 101.º e 102.º relativas aos clientes com necessidades especiais e clientes prioritários;
    20. Disponibilizar à Primeira Contratante a informação que permita dar cumprimento às obrigações que àquela são conferidas pela legislação e pela regulamentação relativas à tarifa social de energia elétrica.
  1. Caso, em virtude do incumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato para a Segunda Contratante, a Primeira Contratante vier a incorrer em despesas devidamente documentadas, a Segunda Contratante deverá reembolsá-la integralmente, no prazo máximo de 8 (oito) dias a contar da respetiva comunicação.

 

Cláusula Sexta

(Obrigações da Primeira Contratante)

 

  1. Constituem obrigações da Primeira Contratante:
    1. Responder às reclamações de carácter técnico ou de qualidade de serviço, apresentadas pela Segunda Contratante ou pelos clientes desta, enviando, no último caso, cópia da resposta para a Segunda Contratante quando tal lhe for expressamente solicitado, com caracter individual e excecional;
    2. Após a resolução das situações mencionadas na alínea anterior, proceder à faturação, através da Segunda Contratante, dos encargos que forem devidos, incluindo as tarifas de uso de rede correspondentes ao período da anomalia, tendo como limite do início desse período a data de acerto ou, se mais recente, a data da celebração do contrato de fornecimento do cliente com a Segunda Contratante;
    3. Comunicar à Segunda Contratante as situações de anomalia de medição dos consumos dos clientes daquela que constituam procedimento fraudulento, informando os valores, estimados ou medidos, dos correspondentes consumos, sendo que o valor da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes daquele procedimento ilícito são faturados ao cliente, diretamente, pela Primeira Contratante;
    4. Responder no prazo de 5 (cinco) dias às reclamações ou pedidos de esclarecimentos relacionados com a emissão da faturação da Primeira Contratante,
    5. Agir sempre de boa-fé e sem comprometer a boa imagem e o bom nome da Segunda Contratante, na interação com os clientes desta ou com quaisquer outras entidades;
    6. Dar imediato conhecimento à Segunda Contratante, sempre que, na interação com quaisquer entidades, lhe impute qualquer tipo de responsabilidade;

 

  1. Para efeitos de cumprimento dos deveres de informação constantes do RARI, a responsabilidade da Primeira Contratante perante a Segunda encontra-se limitada à prestação da informação que estiver disponível e da qual a Primeira Contratante tenha conhecimento.

 

Cláusula Sétima

(Relacionamento Direto entre a Primeira Contratante e os Clientes da Segunda Contratante)

 

  1. As Contratantes acordam que todas as reclamações dos clientes da Segunda Contratante, de carácter técnico ou relativas à qualidade de serviço, que aqueles remetam à Primeira Contratante, serão respondidas diretamente por esta aos clientes, ou, em alternativa, serão respondidas através da Segunda Contratante nos casos em que esta expressamente o solicite, por escrito, à Primeira Contratante.
  2. As Contratantes acordam também que os assuntos previstos no RRC que obriguem a uma interação direta da Primeira Contratante com os clientes, nomeadamente os relativos às interrupções do fornecimento de energia elétrica por motivos de interesse público, razões de serviço, de segurança, facto imputável ao cliente ou acordo com este, serão tratados diretamente pela Primeira Contratante com os clientes, a qual dará conhecimento das mesmas à Segunda Contratante.
  3. A Primeira Contratante responderá exclusivamente perante os clientes da Segunda Contratante, nos termos aplicáveis ao sector elétrico, por eventuais danos ou prejuízos causados no exercício da sua atividade, designadamente decorrentes de:
    • Deficiente funcionamento das redes;
    • Interrupção do fornecimento para além dos limites (número e duração) estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço;
    • Sobretensões por rotura do neutro da rede de distribuição em baixa tensão explorada pela Primeira Contratante;
  • Incumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam imputáveis;
  • Erros de medição e de verificação de
  1. A Primeira Contratante não responderá perante a Segunda Contratante por quaisquer danos morais, danos de imagem, lucros cessantes ou expectativas frustradas decorrentes das circunstâncias mencionadas no número anterior.
  2. A Primeira Contratante responderá perante a Segunda Contratante nas situações previstas no RRC .º do RRC, pelos encargos comprovados e na medida que decorram de incumprimento que lhe seja imputável.
  3. Em caso de procedimento fraudulento, a Primeira Contratante, sem prejuízo da informação a prestar à Segunda Contratante nos termos da alínea f) do número 1 da Cláusula Sexta, procederá à faturação dos encargos e compensações, que forem devidos em resultado do mesmo, diretamente ao cliente.

 

Cláusula Oitava

(Garantia)

 

  1. A garantia a prestar pela Segunda Contratante à Primeira Contratante deve obedecer aos termos definidos na regulamentação que esteja, em cada momento, em vigor e que atualmente consta da Diretiva 11/2018 da ERSE, publicada no Diário da Republica, 2.ª série – º 135 de 16 de Julho de 2018.
  2. Para garantia do presente contrato a Segunda Contratante presta uma garantia através de depósito em numerário ou cativo.
  3. O valor da garantia a apresentar pela Segunda Contratante à Primeira Contratante terá um valor mínimo de 100.000,00€ (cem mil euros).
  4. O presente contrato apenas entra em vigor após a prestação da garantia nos termos referidos nos números anteriores.
  5. A garantia prestada deve ser sempre atualizada nos prazos, nos termos e pelos montantes que sejam determinados, a cada momento, pela regulamentação em vigor.

Nos casos em que se verifique um incumprimento inferior ou igual ao valor da garantia prestada a Primeira Contratante emite um pré-aviso de 5 dias úteis, para efeitos de execução da garantia prestada, notificando a Segunda Contratante do mesmo através do endereço de e-mail indicado na Cláusula 4.ª;

  1. O incumprimento da liquidação atempada das responsabilidades da Segunda Contratante perante a Primeira Contratante, é fundamento para execução da garantia prestada pela Segunda Contratante, até à concorrência do valor das responsabilidades não liquidadas, nos seguintes termos:
    • Nos casos em que se verifique um incumprimento inferior ou igual ao valor da garantia prestada a Primeira Contratante emite um pré-aviso de 5 dias úteis, para efeitos de execução da garantia prestada;
    • Em todos os restantes casos a Primeira Contratante poderá executar de imediato a
  2. Sem prejuízo da execução das garantias previstas no número anterior, a Segunda Contratante ficará inibida de constituir novos clientes na sua carteira, nos termos previstos na regulamentação.
  3. A inibição de constituição novos clientes, prevista no número, anterior mantém-se enquanto subsistir o incumprimento que motivou a sua aplicação.

 

Cláusula Nona

(Retribuição)

 

  1. Pelo acesso e utilização das redes, a Primeira Contratante tem o direito a receber uma retribuição proporcionada pela aplicação das tarifas de acesso às redes, nos termos do disposto na Secção I do Capítulo IV do RARI, no Regulamento Tarifário e nas Condições Gerais.
  2. Para efeitos do número anterior, a Primeira Contratante emitirá as competentes faturas com uma periodicidade mensal, com base nos consumos dos clientes da Segunda Contratante apurados
  3. As Contratantes acordam na utilização das faturas em formato
  4. As partes acordam que o prazo limite de pagamento das faturas emitidas pela Primeira Contratante é de 20 dias, contados a partir da data da apresentação das mesmas.
  5. O pagamento deverá ser efetuado por débito direto ou por transferência bancária para IBAN a indicar pela Primeira Contratante, conforme for acordado pelas Partes.
  6. Caso o pagamento das faturas, bem como de eventuais juros de mora, não seja efetuado dentro dos prazos estabelecidos, a Primeira Contratante poderá executar a garantia como forma de pagamento, nos termos indicados na Cláusula Oitava.
  7. Caso não seja reposto o valor da caução utilizado, a Primeira Contratante poderá suspender unilateralmente o Contrato e, bem assim, fazê-lo cessar, através de rescisão unilateral, nos termos estabelecidos nas Condições Gerais e Diretiva 11/2018 da ERSE, publicada no Diário da Republica, 2.ª série – º 135 de 16 de Julho de 2018.

 

Cláusula Décima

(Suspensão do Contrato)

 

O presente Contrato poderá ser suspenso, pelas razões e nas condições previstas no RARI e nas Condições Gerais.

 

Cláusula Décima Primeira

(Resolução)

 

 

Para além de outras causas fundadas na lei, nomeadamente as estabelecidas no RARI e nas Condições Gerais, a Primeira Contratante poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, através de declaração escrita dirigida à Segunda Contratante, no caso de situação de insolvência, iminente ou declarada, ou a sujeição a processo especial de revitalização da Segunda Contratante.

 

Cláusula Décima Segunda

(Cessão da Posição Contratual)

 

Nenhuma das Contratantes poderá, salvo consentimento prévio e por escrito da outra, ceder, no todo, ou em parte, gratuita ou onerosamente, a sua posição no presente Contrato, nem permitir a outrem o uso ou a utilização dos direitos ou obrigações neste assumidos e consignados, sem prejuízo do disposto no número 1 da Cláusula Décima Quarta infra.

 

Cláusula Décima Terceira

(Mudança de Fornecedor)

 

Ambas as Contratantes comprometem-se a esclarecer os clientes, de forma integral e adequada, no que respeita aos respetivos direitos de mudar de fornecedor e no que concerne ao funcionamento do fornecimento de último recurso, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

 

Cláusula Décima Quarta

(Confidencialidade)

 

  1. Ambas as Contratantes estão vinculadas ao dever de sigilo, nos termos regulamentares aplicáveis, não podendo de qualquer forma, por qualquer meio, exceto em cumprimento de dever legal, comunicar a terceiros informação de que tenham conhecimento, de forma direta, indireta ou instrumental, no decurso do presente Contrato, durante a respetiva vigência e, bem assim, durante os três anos subsequentes à respetiva cessação.
  2. Os deveres de confidencialidade decorrentes do presente Contrato vinculam as Contratantes, respetivos trabalhadores, prestadores de serviços, consultores e fornecedores, independentemente de se tratar de pessoas singulares ou coletivas.
  3. A fim de garantir a obrigação referida no número anterior, as Contratantes comprometem-se a tomar as necessárias medidas, inserindo a presente obrigação de confidencialidade nos contratos celebrados com terceiros, nos precisos termos em que está aqui estipulada, assumindo igualmente a responsabilidade pela respetiva violação.

 

Cláusula Décima Quinta

(Proteção de Dados Pessoais)

 

  1. As Contratantes obrigam-se ainda a respeitar e cumprir o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais em vigor, bem como o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ou qualquer legislação conexa, nomeadamente no que se refere a quaisquer dados pessoais a que tenham acesso e tratem no âmbito do Contrato e a garantir os direitos dos titulares desses dados.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Contratantes obrigam-se a implementar e manter as medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dos dados pessoais que venham a ser tratados no âmbito do presente Contrato, nomeadamente no que se refere à limitação do acesso a esses dados, à manutenção de registo do tratamento desses dados e das medidas de segurança necessárias.
  3. O acesso e tratamento de dados pessoais, referido nos números anteriores, encontra-se limitado ao objeto do presente Contrato.
  4. As Contratantes apenas poderão transmitir os dados pessoais referidos nos números anteriores a entidades Primeiras, mediante a obtenção prévia e expressa de consentimento dos titulares desses dados ou com outro fundamento legal considerado legítimo ao abrigo da legislação de proteção de dados.
  5. Qualquer uma das Contratantes deve ainda prestar qualquer informação que lhe seja solicitada pela outra Contratante relativamente aos dados pessoais tratados ao abrigo do Contrato.

 

Cláusula Décima Sexta

(Disposições Finais)

 

  1. Sem prejuízo das alterações imperativas impostas por lei ou regulamento, qualquer alteração, aditamento ou disposição acessória ao presente Contrato e/ou Anexos que dele façam, ou venham a fazer, parte integrante, deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as Contratantes.
  2. Qualquer lacuna ou omissão do presente Contrato ou dos respetivos Anexos deverá ser suprida mediante acordo entre as Contratantes, nos termos enunciados no número anterior e, supletivamente, por recurso à legislação e regulamentação em vigor que lhe seja aplicável.
  3. Para qualquer questão emergente da interpretação e execução do presente Contrato, bem como da integração de lacunas que não seja resolvida por acordo entre as Contratantes, sem prejuízo de eventuais disposições legais ou regulamentares imperativas aplicáveis à resolução de conflitos, será competente, com expressa exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Paredes.
  4. As assinaturas dos Contratantes, apostas do presente contrato, deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de reconhecimento notarial que ateste a qualidade dos legais representantes e com poderes para o ato.

 

Assinado em Rebordosa, a […] de […] de […], em dois exemplares com igual valor probatório, devidamente rubricados pelas partes e a última assinada por ambas, ficando cada Contratante com um dos exemplares na sua posse.

 

Pela Primeira Contratante:

 

Dr. Albano Jorge Moreira da Silva                                                           Dr. Carlos Manuel Aguiar Ferreira Campos

Qualidade: Presidente do CA                                                                             Qualidade: Tesoureiro do CA

 

 

 

Pela Segunda Contratante:

 

 

 

 

ANEXO II

CONTRATO DE USO DAS REDES COMERCIALIZADORES EM REGIME DE MERCADO CONDIÇÕES GERAIS

1. OBJECTO

Constitui objeto do presente Contrato as regras aplicáveis às relações comerciais entre o Operador da Rede de Distribuição e o um comercializador em regime de mercado (comercializador) ou um cliente com estatuto de agente de mercado, doravante designados de Utilizador quando as regras se destinam a ambos, para efeitos de acesso às redes das instalações do cliente com estatuto de agente de mercado ou dos clientes do comercializador.

 

2. DURAÇÃO

2.1 O Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia, pelo Utilizador, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.

2.2 O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até ao final do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. O Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos.

 

3. REGRAS APLICÁVEIS

O Contrato submete-se às regras constantes da legislação, dos regulamentos e documentos aplicáveis, em vigor, nomeadamente, os seguintes:

3.1 Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

3.2 Regulamento de Relações Comerciais;

3.3 Regulamento Tarifário;

3.4 Regulamento da Qualidade de Serviço;

3.5 Regulamento da Rede de Transporte;

3.6 Regulamento da Rede de Distribuição;

3.7 Regulamento de Operação das Redes;

3.8 Manual de Procedimentos do Gestor de Sistema (enquanto exista);

3.9 Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;

3.10 Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (quando exista);

3.11 Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados;

3.12 Protocolo de Exploração (quando exista).

 

4. DIREITO DE REGRESSO

4.1 Nos termos deste Contrato, o comercializador é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do acesso às redes dos seus clientes, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e no Regulamento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito de regresso sobre estes, ao abrigo dos contratos de fornecimento celebrados entre eles e do disposto no número seguinte.

4.2 Sem prejuízo do disposto especificamente neste Contrato, o comercializador deve assegurar através dos contratos de fornecimento celebrados com os seus clientes que sejam observadas as regras constantes da legislação e regulamentação vigentes, relativas a matérias que integram o âmbito da atividade do operador da rede de transporte e dos operadores das redes de distribuição, designadamente do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço, incluindo, com as necessárias adaptações, as aplicáveis aos clientes do comercializador de último recurso, designadamente no que se refere a equipamentos de medição, controlo da potência, medição, leitura, continuidade e interrupção de fornecimento, qualidade de serviço, acessibilidade ao ponto de entrega, inspeção e procedimentos fraudulentos.

4.3 Sempre que recaia sobre o Operador da Rede de Distribuição o dever de proceder ao pagamento de uma compensação por incumprimento de padrão de qualidade de serviço, o qual resulte de facto imputável ao comercializador, o Operador da Rede de Distribuição dispõe de direito de regresso sobre o comercializador relativamente ao valor correspondente.

 

5. QUALIDADE DE SERVIÇO

Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica prestada aos clientes do comercializador, bem como pela qualidade de serviço de natureza comercial que lhe seja imputável nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

 

6. RELACIONAMENTO COMERCIAL DIRETO ENTRE O OPERADOR DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E OS CLIENTES DOS COMERCIALIZADORES

As matérias que são tratadas diretamente entre os clientes do comercializador e o Operador da Rede de Distribuição, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, constam das condições particulares deste Contrato.

 

7. INTERVENÇÕES NO LOCAL DE CONSUMO

7.1 O comercializador pode solicitar ao Operador da Rede de Distribuição intervenções nos locais de consumo dos seus clientes, que não envolvam alteração da potência requisitada, desde que esteja devidamente autorizado pelo cliente.

7.2 O agendamento das intervenções do Operador da Rede de Distribuição nos locais de consumo é efetuado pelo comercializador, em coordenação com o respetivo Operador da Rede de Distribuição.

7.3 O comercializador pode solicitar ao Operador da Rede de Distribuição a interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente nas situações de falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes

7.4 O comercializador só pode solicitar ao Operador da Rede de Distribuição a interrupção do fornecimento depois de decorrido o prazo do pré-aviso de interrupção, enviado por escrito ao seu cliente, nos termos legais e regulamentares em vigor.

7.5 Além da falta de pagamento, nas demais situações imputáveis ao cliente, incluindo as que se inserem no âmbito das atividades do Operador da Rede de Distribuição, caberá ao comercializador o envio do correspondente pré-aviso de interrupção aos seus clientes, em estreita coordenação com o Operador da Rede de Distribuição.

7.6 O restabelecimento do fornecimento a um cliente, na sequência de interrupção de fornecimento solicitada pelo seu comercializador, será efetuado a pedido deste.

7.7 O Operador da Rede de Distribuição e o comercializador devem estabelecer por acordo, constante das condições particulares deste Contrato, as diligências necessárias ao cumprimento dos prazos para o restabelecimento do fornecimento previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

7.8 Os valores respeitantes à prestação dos serviços regulados de interrupção e restabelecimento do fornecimento são integrados na fatura apresentada ao Utilizador depois de apurados os consumos mensais da instalação em causa, conforme o disposto no número 12.3.

7.9 O comercializador mantém-se responsável pelo pagamento dos encargos respeitantes aos usos de rede até à data da cessação do contrato de fornecimento com o cliente, incluindo nas situações de interrupção de fornecimento por facto imputável ao cliente.

7.10 A solicitação prevista em 7.3 não será concretizada caso tenha anteriormente dado entrada, no sistema de gestão da mudança de comercializador, um pedido de novo contrato efetuado por um outro comercializador.

7.11 Se a interrupção do fornecimento já tiver ocorrido aquando da receção do pedido de mudança de comercializador, referido no número anterior, caberá ao comercializador, enquanto comercializador cessante, proceder ao pagamento do preço do serviço regulado de interrupção junto do Operador da Rede de Distribuição.

7.12 Quando o local de consumo já tenha sido interrompido por falta de pagamento, nas situações em que seja recebido um pedido de mudança de comercializador, o preço do serviço regulado relativo ao restabelecimento do fornecimento caberá:

7.12.1 Ao comercializador cessante, se o seu contrato de fornecimento ainda estiver ativo;

7.12.2 Ao novo comercializador, nas restantes situações.

7.13 Os procedimentos aplicáveis à interrupção e restabelecimento do fornecimento aos clientes finais dos comercializadores constam de anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante.

7.14 Os fluxogramas com o detalhe dos procedimentos referidos em 7.13 devem ser publicados na página na Internet do Operador da Rede de Distribuição.

 

8. TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O UTILIZADOR E OS OPERADORES DAS REDES

8.1 Qualquer alteração aos dados do registo dos pontos de entrega deve ser comunicada pelo Utilizador ao Operador da Rede de Distribuição em MT e AT, enquanto entidade responsável pela gestão da mudança de comercializador, nos termos e prazos aprovados pela ERSE.

8.2 O Operador da Rede de Distribuição em MT e AT, enquanto entidade responsável pela gestão da mudança de comercializador, pode solicitar a apresentação de comprovativo sobre a veracidade da informação prestada, nos termos do 8.1.

8.3 O Utilizador deve comunicar, através de meio eletrónico, ao Operador da Rede de Distribuição e ao operador da rede de transporte, relativamente às instalações ligadas à RNT, qualquer anomalia que se verifique nas instalações ou equipamento de medição aí localizado, em particular, a rutura de selos ou a violação de qualquer fecho ou fechadura desse equipamento, logo que da mesma tenha conhecimento.

8.4 Entre os comercializadores e o Operador da Rede de Distribuição serão estabelecidos canais de comunicação eletrónicos, com o fim de assegurar a eficiência das trocas de informação necessárias à satisfação das solicitações dos clientes, à interrupção e ao restabelecimento do fornecimento, à prestação aos clientes das informações e avisos previstos neste Contrato ou nos regulamentos e leis em vigor.

8.5 Para efeitos do disposto em 8.4, devem ser adotados, designadamente mecanismos de cooperação entre os comercializadores e o Operador da Rede de Distribuição, tendo em vista assegurar que, nas situações de denúncia dos contratos de fornecimento com os clientes, estes sejam devidamente informados das consequências da não celebração de novo contrato de fornecimento, no prazo previsto nos procedimentos de mudança de comercializador, de modo a prevenir uma eventual interrupção do

8.6 Eventuais alterações aos procedimentos e sistemas de informação do Operador da Rede de Distribuição com impacte no relacionamento com o Utilizador devem ser precedidas de consulta a este com uma antecedência adequada, de modo a permitir uma correta adaptação dos sistemas do Utilizador.

8.7 Nas situações previstas no número anterior, o Operador da Rede de Distribuição deve desenvolver ações de informação junto dos Utilizadores.

8.8 O Operador da Rede de Distribuição deve fornecer ao operador da rede de transporte toda a informação necessária para assegurar o desempenho das funções identificadas no Regulamento de Relações Comerciais, nomeadamente a relativa aos consumos das instalações ligadas à sua rede.

 

9. CLIENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS E CLIENTES PRIORITÁRIOS

9.1 Para efeitos da atualização do registo do ponto de entrega de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários, previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, o comercializador deve comunicar ao Operador da Rede de Distribuição quais os clientes da sua carteira abrangidos pela definição de clientes com necessidades especiais ou clientes prioritários, nos termos estabelecidos nos procedimentos relativos à gestão dos processos de mudança de comercializador.

9.2 Cabe ao comercializador a verificação das necessidades especiais ou o carácter prioritário dos seus clientes, através da solicitação de documentos ou de outra informação que as comprovem.

9.3 No âmbito do disposto no número anterior, o Operador da Rede de Distribuição pode solicitar ao comercializador que proceda à comprovação das necessidades especiais ou do carácter prioritário dos seus

9.4 Quando solicitado pelo Operador da Rede de Distribuição, o comercializador deve verificar, no prazo de 60 dias a contar da data daquele pedido, para o conjunto dos seus clientes com necessidades especiais ou prioritários, se as condições que determinaram a sua inclusão no registo referido no número 10.1 se mantêm.

 

10. CAUÇÃO

10.1 O Operador da Rede de Distribuição pode exigir ao Utilizador a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis.

10.2 A prestação de caução a favor do Operador da Rede de Distribuição tem por base o conjunto das tarifas referidas no número 12.1 a aplicar aos clientes, devendo cobrir um período de (45+n) dias da faturação estimada, em que n é opção do Utilizador, prevista nas condições particulares deste Contrato.

10.3 A utilização da caução pelo Operador da Rede de Distribuição é antecedida de um pré-aviso de n dias ao Utilizador.

10.4 O valor, o meio da prestação da caução, bem como as regras aplicáveis à sua utilização, reconstituição e restituição são acordados entre as partes e constam das condições particulares deste Contrato.

 

11. MEDIÇÃO, LEITURA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

11.1 O Operador da Rede de Distribuição obriga-se a disponibilizar ao comercializador os dados de consumo referentes aos seus clientes.

11.2 A disponibilização dos dados de consumo, prevista no número anterior, deve observar o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, aprovado pela ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.

11.3 Quando solicitado pelo Operador da Rede de Distribuição, os comercializadores devem diligenciar junto dos seus clientes para que estes comuniquem leituras ao Operador da Rede de Distribuição, ou que com este acordem uma data para a realização de leitura extraordinária, esta última se reunidas as circunstâncias previstas para este tipo de leitura no Regulamento de Relações Comerciais.

 

12. FATURAÇÃO E PAGAMENTO

12.1 O Operador da Rede de Distribuição tem o direito de receber uma retribuição do Utilizador, pelo uso das redes, proporcionado pela aplicação das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte, e Uso das Redes de Distribuição, aprovadas e publicadas pela ERSE.

12.2 Os períodos tarifários aplicáveis na faturação das tarifas referidas no número anterior são aprovados e publicados pela ERSE.

12.3 A fatura incluirá as compensações de qualidade do serviço técnica e de qualidade do serviço comercial, os encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares deste Contrato.

12.4 As compensações de qualidade de serviço técnica e de qualidade de serviço comercial, os encargos com serviços regulados e outros a acordar caso a caso, incluídos na fatura de cada comercializador, devem ser desagregados de forma a permitir identificar os valores imputáveis a cada cliente.

12.5 Os comercializadores devem assegurar o pagamento ao Operador da Rede de Distribuição das quantias que sejam devidas pelos clientes, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

12.6 A fatura pode incluir os encargos que forem devidos em resultado de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, inclusive a que tenha origem em procedimento fraudulento, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

12.7 O disposto no número anterior não isenta o cliente da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes de procedimento fraudulento, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais, a qual não se transfere para o comercializador.

12.8 O Operador da Rede de Distribuição enviará mensalmente ao comercializador uma fatura relativa ao conjunto dos seus clientes cujos consumos, reais ou estimados, são apurados nesse mês.

12.9 A fatura única referida no número anterior deverá especificar a retribuição pelo uso das instalações e serviços prestados, relativamente a cada cliente, por nível de tensão e conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.

12.10 Os cálculos relativos aos consumos, bem como a outros produtos ou serviços faturados, que são inseridos em cada fatura serão apresentados ao Utilizador em formato eletrónico, no mesmo dia da emissão da fatura.

12.11 As partes podem acordar, no âmbito das condições particulares deste Contrato, a utilização de faturas em formato eletrónico, em conformidade com os requisitos legais.

12.12 Os acertos de faturação que resultem de uma análise individual por cliente devem integrar a fatura seguinte apresentada ao respetivo comercializador.

12.13 O modo de pagamento das faturas é estabelecido por acordo entre as partes, constante das condições particulares deste Contrato.

12.14 O prazo limite de pagamento é de 20 (vinte) dias contados a partir da data da apresentação da

12.15 O não pagamento das faturas na data estipulada para o efeito constitui o Utilizador em

12.16 Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da fatura.

12.17 O atraso no pagamento das faturas, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão deste Contrato, nos termos do número 13.

 

13. SUSPENSÃO

13.1 Este contrato pode ser suspenso por:

13.1.1 Incumprimento imputável ao Utilizador, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;

13.1.2 Razões de interesse público, razões de serviço e razões de segurança, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Regulamento de Relações Comerciais;

13.1.3 Incumprimento do estabelecido no Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema;

13.1.4 Incumprimento do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor do Sistema ou Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SEN;

13.1.5 O atraso no pagamento das faturas, bem como dos respetivos juros de mora, referido no número 12.17.

13.2 A suspensão deste Contrato por razões imputáveis ao Utilizador ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada previamente ao Utilizador com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

13.3 Suspenso o Contrato, o Operador da Rede de Distribuição notificará o Utilizador para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a sua suspensão, sob pena de o mesmo cessar, nos termos do número 14.

13.4 A suspensão deste Contrato determinará a cessação temporária dos seus efeitos até à regularização das situações que conduziram à suspensão.

13.5 O Operador da Rede de Distribuição dará conhecimento ao operador da rede de transporte das notificações referidas nos números 13.2 e 13.3.

 

14. CESSAÇÃO

14.1. A cessação deste Contrato pode verificar-se por:

14.1.1 Acordo entre o Operador da Rede de Distribuição e o Utilizador.

14.1.2 Rescisão com fundamento nas seguintes situações:

a) Suspensão do Contrato por facto imputável ao Utilizador que se prolongue por um período superior ao previsto no número 13.3;

b) Incumprimento por qualquer das partes do disposto neste Contrato e no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

14.1.3 Caducidade quando ocorram os seguintes factos:

a) O cliente com estatuto de agente de mercado deixa de deter, relativamente à instalação a que se reporta a licença de exploração;

b) O comercializador deixa de deter a licença de comercialização ou o correspondente registo junto da Direção Geral de Energia e Geologia.

14.2. Em caso de cessação do presente Contrato, o Operador da Rede de Distribuição dará disso conhecimento ao operador da rede de transporte.

 

15. RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

15.1 As reclamações do Utilizador, decorrentes da aplicação deste Contrato, deverão ser apresentadas junto do Operador da Rede de Distribuição.

15.2 O Operador da Rede de Distribuição deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelo Utilizador no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção.

15.3 No caso de não ser possível ao Operador da Rede de Distribuição responder ao Utilizador no prazo indicado no número anterior, deve este ser informado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.

15.4 As partes comprometem-se a aceitar a arbitragem voluntária, sempre que este procedimento seja proposto por qualquer uma das partes para a resolução de conflitos emergentes do presente Contrato.

 

16. CONDIÇÕES TÉCNICAS

As condições técnicas aplicáveis no âmbito deste Contrato são as constantes da legislação e regulamentação vigentes, designadamente do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento da Rede de Transporte, que respeitam, nomeadamente à necessidade de acessibilidade às instalações de utilização dos clientes, inspeção e outros procedimentos de natureza técnica.

 

17. INTEGRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

 

18. ENTRADA EM VIGOR

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

 

ANEXO III

 

PROCEDIMENTOS PARA A INTERRUPÇÃO E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO A CLIENTES FINAIS

Objeto

Este Anexo tem como objeto os procedimentos a observar no processo de interrupção e de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a instalações ligadas fisicamente à rede de distribuição, fazendo parte integrante das condições gerais que integram o Contrato de Uso das Redes, doravante designado de Contrato.

 

Âmbito

Os procedimentos descritos aplicam-se a todas as instalações ligadas à rede de distribuição em AT/MT/BT, tendo em atenção as especificidades inerentes a cada nível de tensão.

 

Normas legais e regulamentares aplicáveis

Na interrupção e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a instalações ligadas à rede de distribuição devem ser cumpridas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço e respeitadas as normas de segurança em vigor para intervenções na rede elétrica.

 

Procedimentos e prazos

1. Os comercializadores solicitam ao Operador da Rede de Distribuição a interrupção ou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, respetivamente perante a falta de pagamento ou após a regularização do valor em dívida por parte dos seus clientes.

2. O Operador da Rede de Distribuição programa e executa as solicitações recebidas dos

3. Na solicitação e na execução da interrupção e do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, os comercializadores e o Operador da Rede de Distribuição devem fazer uso de meios de comunicação eletrónicos expeditos e eficazes, acordados entre as partes e constantes das condições particulares do

4. A execução das solicitações de interrupção e de restabelecimento do fornecimento recebidas será efetuada por ordem de chegada ao conhecimento do Operador da Rede de Distribuição, considerando em dias alternados as solicitações do comercializador de último recurso e as dos comercializadores em regime de mercado, bem como o número de solicitações por zona geográfica, entre outros critérios que permitam ao Operador da Rede de Distribuição concretizar os pedidos de interrupção e restabelecimento de forma equilibrada e não discriminatória.

5. Nas situações em que um aumento do número de solicitações provoque o congestionamento do processo previsto para a sua execução, o Operador da Rede de Distribuição deve adotar os seguintes prazos máximos após a receção dos pedidos de interrupção e restabelecimento:

a) Instalações ligadas às redes de MAT, AT e MT:

i) Sem utilização de meios especiais: 2 dias úteis

ii) Com utilização de meios especiais: 4 dias úteis para as solicitações em MT e 5 dias úteis para as solicitações em MAT e AT.

b) Instalações ligadas às redes de Baixa Tensão (BT):

i) Sem utilização de meios especiais: 2 dias úteis

ii) Com utilização de meios especiais: o prazo de execução deve ser indicado e justificado ao comercializador considerando as circunstâncias estritas de cada caso concreto, em função das alterações necessárias a realizar na rede de distribuição.

6. Os prazos previstos no número anterior não prejudicam o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço em matéria de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

7. A contagem dos prazos máximos previstos no número anterior é suspensa sempre que o Operador da Rede de Distribuição informe justificadamente o comercializador da existência de dificuldades de execução do pedido de interrupção ou restabelecimento do fornecimento.

8. Nas situações em que um comercializador pretenda realizar algum tipo de campanha específica, com vista à interrupção ou restabelecimento do fornecimento em numerosas instalações, designadamente em determinadas zonas geográficas, devem comunicá-las previamente ao Operador da Rede de Distribuição com uma antecedência mínima de 30 dias, o qual informará o comercializador por escrito da sua aceitação.

9. Quando tenha sido solicitada a interrupção do fornecimento por falta de pagamento e a mesma não possa ser executada devido à configuração da rede, o Operador da Rede de Distribuição informará desse facto o comercializador.

10. Nas instalações de baixa tensão a interrupção do fornecimento não pode ser executada no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado.

11. O Operador da Rede de Distribuição e os comercializadores podem acordar entre si outros dias ou períodos de tempo em que não serão permitidas ações de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

12. A execução das interrupções de fornecimento que carecem de meios especiais, nomeadamente intervenções com recurso a trabalhos em tensão (TET), devem ser sempre comunicadas previamente ao comercializador, para efeitos de validação.

13. As situações de recusa reiterada de acesso às instalações por parte dos clientes devem ser tratadas caso a caso entre o Operador da Rede de Distribuição e os comercializadores.

14. O Operador da Rede de Distribuição solicitará ao comercializador uma Primeira validação do seu interesse na execução do pedido de interrupção do fornecimento caso se detete que a ação solicitada vai ser realizada em instalações:

a) de clientes com necessidades especiais,

b) do Estado.

15. Nos casos assinalados em 12 e 14 os processos são encerrados com a informação disponibilizada pelo Operador da Rede de Distribuição, devendo o comercializador efetuar nova solicitação, indicando as características especiais do cliente, de acordo com os procedimentos cujos são publicados na página na Internet do Operador da Rede de Distribuição.

16. O pedido de interrupção a um cliente com necessidades especiais será sempre objetado, de modo a poder confirmar-se a inequívoca vontade do comercializador.

17. A confirmação do pedido de interrupção referido no número anterior será obtida através de nova solicitação, através da qual o comercializador identifica novamente o tipo de cliente, bem como o número do primeiro pedido, de acordo com os procedimentos cujos fluxogramas são publicados na página na Internet do Operador da Rede de Distribuição.

18. Os comercializadores podem anular os pedidos de interrupção ou de restabelecimento de fornecimento de energia elétrica que tenham sido solicitados até à emissão da ordem para a sua execução.

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